“O COMPLEXO MARACANÃ, diante da carta aberta publicada pelo Club de Regatas Vasco da Gama, vem prestar os seguintes esclarecimentos.
1. Inicialmente, se faz necessário destacar que não são verdadeiras as alegações do Club de Regatas Vasco da Gama (“CRVG”) de que seja injustificada e de que não tenha sido fundamentada a cobrança do valor de 250 mil reais como contrapartida para a utilização do COMPLEXO MARACANÃ. É lamentável que o CRVG esteja utilizando uma questão extremante simples para se vitimizar e atrair para si a opinião pública.
2. Convém esclarecer que, o Clube de Regatas do Flamengo (“Flamengo”) e o Fluminense Football Club (“Fluminense”), enquanto permissionários do Maracanã, têm direito legal e contratual de usar o estádio por qualquer valor ou mesmo de graça. Por outro lado, terceiros que desejem utilizar o estádio, sejam clubes ou entidades de administração desportiva, deverão pagar, em contrapartida à referida utilização, um valor que seja suficiente para suportar o enorme custo do Maracanã.
3. Não existe, portanto, qualquer tratamento diferenciado ou anti-isonômico. O COMPLEXO MARACANÃ, quando questionado pelo CRVG, prontamente esclareceu que suas premissas estavam equivocadas, na medida em que o CRVG pretendia ter tratamento de custo igual ao dos permissionários, o que é inviável, na medida em que são eles que custeiam, mensalmente, todos os custos e despesas para manutenção e aprimoramento da infraestrutura do Estádio do Maracanã e respondem, assim, pelo resultado final da exploração econômica do estádio.
4. FLAMENGO e FLUMINENSE são co-permissionários em razão da celebração de Permissão de Uso do Complexo Maracanã (“TPU”), de modo que o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), que costumam constar dos borderôs dos jogos realizados por estas equipes no estádio, refletem apenas uma rubrica para fins contábeis, não sendo efetivamente o preço de aluguel do estádio;
5. Conforme acima informado, o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) poderia até mesmo não existir (e deixará de existir porque está sendo desvirtuado de má-fé) já que os permissionários custeiam toda a infraestrutura do Maracanã, sendo responsáveis pelas despesas com manutenção, conservação, pagamento da outorga e demais obrigações constantes do TPU.
6. O valor cobrado se justifica para equilibrar todos os investimentos, custos fixos e pagamento da outorga ao Estado. Portanto, não faz sentido e não seria justo o COMPLEXO MARACANÃ subsidiar o CRVG ou qualquer outra agremiação.
7. O próprio CRVG e o Botafogo de Futebol e Regatas (“BOTAFOGO”), por exemplo, nada cobram de si mesmos em seus estádios (preferem não fazer uma linha contábil de provisão aos custos) nos jogos que mandam em São Januário ou no Nilton Santos.
8. Todavia, tanto o CRVG quanto o BOTAFOGO cobram dos demais clubes que optem por mandar suas partidas em São Januário ou no Nilton Santos valores totalmente diferentes dos relacionados aos seus próprios jogos. O FLUMINENSE, por exemplo, alugou o estádio de São Januário pela quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para um jogo válido pela Copa Sul-Americana (doc. anexo), e o FLAMENGO e FLUMINENSE, por seu turno, já pagaram pela locação do estádio Nilton Santos, em jogos do Campeonato Carioca (doc. anexo), o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
9. Ademais, é importante destacar que nas ocasiões em que o CRVG e o BOTAGOGO alugam seus estádios para jogos de terceiros, como nos casos acima destacados, além de pagar o aluguel dos estádios de São Januário e Nilton Santos, respectivamente, os clubes locatários não recebem qualquer participação na venda de alimentos e bebidas, de forma que não há qualquer razoabilidade para que, agora, o CRVG pretenda obter um direito que não concede em seu estádio para terceiros e, assim, participar da mencionada receita.
10. A alegação do CVRG de que nos jogos contra o Flamengo, no Maracanã, teria pagado R$ 90.000,00 não se sustenta como argumento a seu favor. Tal valor foi aplicado em razão de um acordo de exploração econômica conjunta do jogo, visto que uma das equipes era a própria permissionária do estádio. Não se pode comparar um jogo do CRVG contra o permissionário, com divisão da renda entre as equipes e a utilização do estádio para uso próprio e exclusivo do CRVG, com recebimento integral da renda de bilheteria. Nos jogos entre FLAMENGO e CRVG (ida e volta), como também FLUMINENSE e BOTAFOGO, válidos pelas semifinais do Campeonato Carioca do ano de 2022, por conta da divisão igualitária da renda (50% para cada time), houve um acordo. Contudo, agora a receita de bilheteria se reverterá integralmente para o CRVG e, assim, o clube deverá arcar com o custo integral para a utilização do estádio, como ele, inclusive, cobra dos demais clubes em seu estádio.
11. Por essas razões, o COMPLEXO MARACANÃ reputa completamente indevida a alegação de “majoração abrupta e injustificada” do preço de aluguel, haja vista que as premissas adotadas pelo CRVG não se amoldam ao caso ora tratado, sendo certo que o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) está compatível com a locação de um estádio da envergadura, infraestrutura e qualidade do Maracanã, bem como em linha com o valor pago pela CBF em sua última utilização em prol da seleção Brasileira.
12. O COMPLEXO MARACANA esclarece, por fim, que o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) será cobrado para todo aquele terceiro que se interesse em alugar o estádio para eventos desportivos organizados pela CBF, CONMEBOL e FERJ, de modo que não haverá qualquer distinção de preço em relação ao CRVG”.